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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO IV – DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Art. 661 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 661 Para o exercício da função de vogal da Junta ou suplente deste são exigidos os seguintes requisitos:

Vide Constituição Federal de 1988

a) ser brasileiro;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

b) ter reconhecida idoneidade moral;

c) ser maior de 25 (vinte e cinco) anos e ter menos de 70 (setenta) anos;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

d) estar no gozo dos direitos civis e políticos;

e) estar quite com o serviço militar;

f) contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício na profissão e ser sindicalizado.

Parágrafo único A prova da qualidade profissional a que se refere a alínea "f" deste artigo é feita mediante declaração do respectivo Sindicato.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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