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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO IV – DOS VOGAIS DAS JUNTAS

Art. 660 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 660 Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.

Vide Constituição Federal de 1988

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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