Art. 660 Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Vide Constituição Federal de 1988
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VIII – DA JUSTIÇA DO TRABALHO · CAPÍTULO II – DAS JUNTAS DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO · SEÇÃO IV – DOS VOGAIS DAS JUNTAS
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 660 Os vogais das Juntas são designados pelo Presidente do Tribunal Regional da respectiva jurisdição.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial