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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VI-A – (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

Art. 625-D da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000

§ 1º A demanda será formulada por escrito ou reduzida a termo por qualquer dos membros da Comissão, sendo entregue cópia datada e assinada pelo membro aos interessados.

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000Vide ADIN 2139Vide ADIN 2160Vide ADIN 2237

§ 2º Não prosperando a conciliação, será fornecida ao empregado e ao empregador declaração da tentativa conciliatória frustrada com a descrição de seu objeto, firmada pelos membros da Comissão, que devera ser juntada à eventual reclamação trabalhista.

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000Vide ADIN 2139Vide ADIN 2160Vide ADIN 2237

§ 3º Em caso de motivo relevante que impossibilite a observância do procedimento previsto no caput deste artigo, será a circunstância declarada na petição da ação intentada perante a Justiça do Trabalho.

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000Vide ADIN 2139Vide ADIN 2160Vide ADIN 2237

§ 4º Caso exista, na mesma localidade e para a mesma categoria, Comissão de empresa e Comissão sindical, o interessado optará por uma delas submeter a sua demanda, sendo competente aquela que primeiro conhecer do pedido.

Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000Vide ADIN 2139Vide ADIN 2160Vide ADIN 2237

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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