Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO VI-A – (incluído pela Lei nº 9.958, de 12.1.2000) DA COMISSÕES DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 625-C. A Comissão instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição e normas de funcionamento definidas em convenção ou acordo coletivo.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial