Art. 610 As dúvidas no cumprimento deste Capítulo serão resolvidas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que expedirá as instruções que se tornarem necessárias à sua execução.
Redação dada pela Lei nº 4.589, de 11.12.1964Vide Lei nº 11.648, de 2008