Art. 609 O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
Vide Lei nº 11.648, de 2008
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO V – DISPOSIÇÕES GERAIS
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 609 O recolhimento da contribuição sindical e todos os lançamentos e movimentos nas contas respectivas são isentos de selos e taxas federais, estaduais ou municipais.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial