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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES

Art. 598 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 598 Sem prejuízo da ação criminal e das penalidades previstas no art. 553, serão aplicadas multas de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) pelas infrações deste Capítulo impostas no Distrito Federal pela autoridade competente de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e nos Estados e no Território do Acre pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Industria e Comercio.

Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946Vide Lei nº 6.205, de 1975 e Lei 6.986, de 1982Vide Lei nº 11.648, de 2008

Parágrafo único A gradação da multa atenderá à natureza da infração e às condições sociais e econômicas do infrator.

Vide Decreto-lei nº 8.987-A, de 1946

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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