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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO III – DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO I – DA FIXAÇÃO E DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SINDICAL

Art. 590 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008Vide Lei nº 11.648, de 2008

§ 1º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.648, de 2008

§ 2º.

RevogadoRedação dada pela Lei nº 11.648, de 2008

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

Redação dada pela Lei nº 11.648, de 2008

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1o do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’

Incluído pela Lei nº 11.648, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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