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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO II – DO ENQUADRAMENTO SINDICAL

Art. 576 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 576 A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes membros:

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

I 2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho;

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

II 1 (um) representante do Departamento Nacional de Mão-de-Obra;

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

III 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério da Indústria e do Comércio;

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

IV 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, do Ministério da Agricultura;

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

V 1 (um) representante do Ministério dos Transportes;

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

VI 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

VII 2 (dois) representantes das categorias profissionais.

Redação dada pela Lei nº 5.819, de 6.11.1972

§ 1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social, mediante.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

a) indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros Ministérios;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

b) indicação do respectivo Diretor Geral, quanto ao do DNMO;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

c) eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes das categorias econômicas e profissionais, de acôrdo com as instruções que forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica e profissional.

Redação dada pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969

§ 4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for estabelecida por decreto executivo.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste na Comissão, nesta ordem.

Redação dada Decreto-lei nº 506, de 18.3.1969

§ 6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, tôdas as dúvidas e controvérsias concernentes à organização sindical.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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