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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO IX – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 562 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 562 As expressões "federação" e "confederação", seguidas da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem denominações privativas das entidades sindicais de grau superior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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