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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO IV – DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 530 Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional, nem permanecer no exercício dêsses cargos:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

I os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de exercício em cargos de administração;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

II os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

III os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato, ou no desempenho de representação econômica ou profissional;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

IV os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

V os que não estiverem no gôzo de seus direitos políticos;

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

VI

Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994

VII má conduta, devidamente comprovada;

Incluído pelo Decreto-lei nº 507, de 18.3.1969

VIII

Revogado pela Lei nº 8.865, de 29.3.1994

Parágrafo único

Revogado pela Lei nº 2.693, de 23.12.1955

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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