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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO V – DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL · CAPÍTULO I – DA INSTITUIÇÃO SINDICAL · SEÇÃO IV – DAS ELEIÇÕES SINDICAIS

Art. 529 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 529 São condições para o exercício do direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou representação econômica ou profissional:

a) ter o associado mais de seis meses de inscrição no Quadro Social e mais de 2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão;

Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080, 11.10.1945

b) ser maior de 18 (dezoito) anos;

c) estar no gozo dos direitos sindicais.

Parágrafo único É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais.

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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