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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV-A – DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 510-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 510-B. A comissão de representantes dos empregados terá as seguintes atribuições:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I representar os empregados perante a administração da empresa;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II aprimorar o relacionamento entre a empresa e seus empregados com base nos princípios da boa-fé e do respeito mútuo;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III promover o diálogo e o entendimento no ambiente de trabalho com o fim de prevenir conflitos;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

IV buscar soluções para os conflitos decorrentes da relação de trabalho, de forma rápida e eficaz, visando à efetiva aplicação das normas legais e contratuais;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

V assegurar tratamento justo e imparcial aos empregados, impedindo qualquer forma de discriminação por motivo de sexo, idade, religião, opinião política ou atuação sindical;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

VI encaminhar reivindicações específicas dos empregados de seu âmbito de representação;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

VII acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das convenções coletivas e acordos coletivos de trabalho.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º As decisões da comissão de representantes dos empregados serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º A comissão organizará sua atuação de forma independente.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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