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ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV-A – DA REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS

Art. 510-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º A comissão será composta:

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

I nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

II nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

III nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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