Art. 505 São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos Capítulos l, lI e VI do presente Título.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO IX – DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Art. 505 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial