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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO VIII – DA FORÇA MAIOR

Art. 504 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 504 Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração atrasada.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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