Art. 470 As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 470 As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial