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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA ALTERAÇÃO

Art. 470 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 470 As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.

Redação dada pela Lei nº 6.203, de 17.4.1975

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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