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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO IV – DO CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente.

Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017

§ 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

§ 2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando:

Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

a) de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

b) de atividades empresariais de caráter transitório;

Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

c) de contrato de experiência.

Incluída pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967

§ 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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