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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER · SEÇÃO V – DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 392-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei.

Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017

§ 1º

Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 2º

Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 3º

Revogado pela Lei nº 12.010, de 2009Vigência

§ 4º A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

Incluído pela Lei nº 10.421, de 2002

§ 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.

Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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