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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER · SEÇÃO V – DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE

Art. 392 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002Vide Lei nº 13.985, de 2020

§ 1º A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002Vide ADI 6327

§ 2º Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.

Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002Vide ADI 6327

§ 3º Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.

Redação dada pela Lei nº 10.421, de 2002

§ 4º É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos:

Redação dada pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

I transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho;

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

II dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.

Incluído pela Lei nº 9.799, de 26.5.1999

§ 5º (VETADO) (incluído pela Lei nº 10.421, de 2002)

§ 6º A licença-maternidade de que trata o caput deste artigo será prorrogada por 60 (sessenta) dias em razão de nascimento ou de adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada à infecção pelo vírus Zika.

Incluído pela Lei nº 15.156, de 2025

§ 7º Em caso de internação hospitalar que supere o prazo de 2 (duas) semanas previsto no § 2º deste artigo, desde que comprovado o nexo com o parto, a licença-maternidade poderá se estender em até 120 (cento e vinte) dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o tempo de repouso anterior ao parto. (incluído pela Lei nº 15.222, de 2025)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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