Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Incluído pela Lei nº 9.799, de 1999
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER · SEÇÃO IV – DOS MÉTODOS E LOCAIS DE TRABALHO
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos, deverão manter programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da mão-de-obra.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial