Art. 383 Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º.
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO III – DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO III – DA PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER · SEÇÃO III – DOS PERÍODOS DE DESCANSO
Art. 383 da Consolidação das Leis do Trabalho
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial