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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-B da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 223-B. Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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