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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL

Art. 223-A da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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