Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017Vide ADI 6050Vide ADI 6069Vide ADI 6082
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II-A – DO DANO EXTRAPATRIMONIAL
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial