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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO XIII – DAS ATIVIDADES INSALUBRES OU PERIGOSAS

Art. 195 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

§ 1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

§ 2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

§ 3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia.

Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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