Art. 181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977
ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO V – DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO · SEÇÃO IX – DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 181 Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque elétrico.
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