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Carreira Pública

ANEXO – CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO · TÍTULO II – DAS NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO · CAPÍTULO IV – DAS FÉRIAS ANUAIS · SEÇÃO I – DO DIREITO A FÉRIAS E DA SUA DURAÇÃO

Art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho

Decreto-Lei nº 5.452/1943 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

I deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

II permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

III deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

IV tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

§ 3º Para os fins previstos no inciso lIl deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995

§ 4º (Vetado)

Incluído pela Lei nº 9.016, de 30.3.1995

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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