Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: Pena – prisão simples, de três meses a um ano.
Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VIII – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: Pena – prisão simples, de três meses a um ano.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial