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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VIII – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 69 da Lei das Contravenções PenaisProibição de atividade remunerada a estrangeiro

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 69. Exercer, no território nacional, atividade remunerada o estrangeiro que nele se encontre como turista, visitante ou viajante em trânsito: Pena – prisão simples, de três meses a um ano.

Revogado pela Lei nº 6.815, de 19.8.1980

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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