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PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VIII – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 68 da Lei das Contravenções PenaisRecusa de dados sobre a própria identidade ou qualificação

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 68. Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único Incorre na pena de prisão simples, de um a seis meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave, quem, nas mesmas circunstâncias, f'az declarações inverídicas a respeito de sua identidade pessoal, estado, profissão, domicílio e residência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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