Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais: Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VIII – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 67 da Lei das Contravenções PenaisInumação ou exumação de cadáver
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial