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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VIII – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 67 da Lei das Contravenções PenaisInumação ou exumação de cadáver

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. Inumar ou exumar cadaver, com infração das disposições legais: Pena – prisão simples, de um mês a um ano, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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