Art. 66. Deixar de comunicar à autoridade competente:
I crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício de função pública, desde que a ação penal não dependa de representação;
II crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.