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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VII – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 64 da Lei das Contravenções PenaisCrueldade contra animais

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Tratar animal com crueldade ou submetê-lo a trabalho excessivo: Pena – prisão simples, de dez dias a um mês, ou multa, de cem a quinhentos mil réis.

§ 1º Na mesma pena incorre aquele que, embora para fins didáticos ou científicos, realiza em lugar público ou exposto ao publico, experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.

§ 2º Aplica-se a pena com aumento de metade, se o animal é submetido a trabalho excessivo ou tratado com crueldade, em exibição ou espetáculo público.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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