Art. 63. Servir bebidas alcoólicas:
I a menor de dezoito anos;
Revogado pela Lei nº 13.106, de 2015
II a quem se acha em estado de embriaguez;
III a pessoa que o agente sabe sofrer das faculdades mentais;
IV a pessoa que o agente sabe estar judicialmente proibida de frequentar lugares onde se consome bebida de tal natureza: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.