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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VII – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 62 da Lei das Contravenções PenaisEmbriaguez

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. Apresentar-se publicamente em estado de embriaguez, de modo que cause escândalo ou ponha em perigo a segurança própria ou alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Parágrafo único Se habitual a embriaguez, o contraventor é internado em casa de custódia e tratamento.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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