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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VII – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 60 da Lei das Contravenções PenaisMendicância

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009

Parágrafo único Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:

Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009

a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.

Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009

b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;

Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009

c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.

Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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