Art. 60. Mendigar, por ociosidade ou cupidez: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009
Parágrafo único Aumenta-se a pena de um sexto a um terço, se a contravenção é praticada:
Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009
a) de modo vexatório, ameaçador ou fraudulento.
Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009
b) mediante simulação de moléstia ou deformidade;
Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009
c) em companhia de alienado ou de menor de dezoito anos.
Revogado pela Lei nº 11.983, de 2009