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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO VII – DAS CONTRAVENÇÕES RELATIVAS À POLÍCIA DE COSTUMES

Art. 59 da Lei das Contravenções PenaisVadiagem

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.

Parágrafo único A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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