Art. 59. Entregar-se alguem habitualmente à ociosidade, sendo válido para o trabalho, sem ter renda que lhe assegure meios bastantes de subsistência, ou prover à própria subsistência mediante ocupação ilícita: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses.
Parágrafo único A aquisição superveniente de renda, que assegure ao condenado meios bastantes de subsistência, extingue a pena.