Art. 45. Fingir-se funcionário público: Pena – prisão simples, de um a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a três contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO V – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 45 da Lei das Contravenções PenaisSimulação da qualidade de funcionário
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial