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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO V – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA

Art. 46 da Lei das Contravenções PenaisUso ilegítimo de uniforme ou distintivo

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 46. Usar, publicamente, de uniforme, ou distintivo de função pública que não exerce; usar, indevidamente, de sinal, distintivo ou denominação cujo emprêgo seja regulado por lei. Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis, se o fato não constitue infração penal mais grave. Pena – multa, de duzentos a dois mil cruzeiros, se o fato não constitui infração penal mais grave.

Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.916, de 2.10.1944

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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