Art. 43. Recusar-se a receber, pelo seu valor, moeda de curso legal no país: Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO V – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À FÉ PÚBLICA
Art. 43 da Lei das Contravenções PenaisRecusa de moeda de curso legal
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial