Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:
I com gritaria ou algazarra;
II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.