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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPíTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 42 da Lei das Contravenções PenaisPerturbação do trabalho ou do sossego alheios

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios:

I com gritaria ou algazarra;

II exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

III abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

IV provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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