Art. 41. Provocar alarma, anunciando desastre ou perigo inexistente, ou praticar qualquer ato capaz de produzir pânico ou tumulto: Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPíTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 41 da Lei das Contravenções PenaisFalso alarma
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial