Art. 40. Provocar tumulto ou portar-se de modo inconveniente ou desrespeitoso, em solenidade ou ato oficial, em assembléia ou espetáculo público, se o fato não constitue infração penal mais grave; Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPíTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA
Art. 40 da Lei das Contravenções PenaisProvocação de tumulto. Conduta inconveniente
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial