Pular para o conteúdo
Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPíTULO IV – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À PAZ PÚBLICA

Art. 39 da Lei das Contravenções PenaisAssociação secreta

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 39. Participar de associação de mais de cinco pessoas, que se reunam periodicamente, sob compromisso de ocultar à autoridade a existência, objetivo, organização ou administração da associação: Pena – prisão simples, de um a seis meses, ou multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

§ 1º Na mesma pena incorre o proprietário ou ocupante de prédio que o cede, no todo ou em parte, para reunião de associação que saiba ser de carater secreto.

Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

§ 2º O juiz pode, tendo em vista as circunstâncias, deixar de aplicar a pena, quando lícito o objeto da associação.

Revogado pela pela Lei nº 14.197, de 2021Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos