Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO III – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 34 da Lei das Contravenções PenaisDireção perigosa de veículo na via pública
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial