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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO III – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 34 da Lei das Contravenções PenaisDireção perigosa de veículo na via pública

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 34. Dirigir veículos na via pública, ou embarcações em águas públicas, pondo em perigo a segurança alheia: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de trezentos mil réis a dois contos de réis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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