Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO III – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 33 da Lei das Contravenções PenaisDireção não licenciada de aeronave
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial