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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO III – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA

Art. 33 da Lei das Contravenções PenaisDireção não licenciada de aeronave

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 33. Dirigir aeronave sem estar devidamente licenciado: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, e multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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