Art. 35. Entregar-se na prática da aviação, a acrobacias ou a vôos baixos, fora da zona em que a lei o permite, ou fazer descer a aeronave fora dos lugares destinados a esse fim: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍTULO III – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES À INCOLUMIDADE PÚBLICA
Art. 35 da Lei das Contravenções PenaisAbuso na prática da aviação
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial