Art. 26. Abrir alguem, no exercício de profissão de serralheiro ou oficio análogo, a pedido ou por incumbência de pessoa de cuja legitimidade não se tenha certificado previamente, fechadura ou qualquer outro aparelho destinado à defesa de lugar nu objeto: Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis.
PARTE ESPECIAL · CAPÍLULO II – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO
Art. 26 da Lei das Contravenções PenaisViolação de lugar ou objeto
Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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