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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍLULO II – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 27 da Lei das Contravenções PenaisExploração da credulidade pública

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 27. Explorar a credulidade pública mediante sortilégios, predição do futuro, explicação de sonho, ou práticas congêneres: Pena – prisão simples, de um a seis meses, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis.

Revogado pela Lei nº 9.521, de 27.11.1997

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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