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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍLULO II – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 25 da Lei das Contravenções PenaisPosse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 25. Ter alguem em seu poder, depois de condenado, por crime de furto ou roubo, ou enquanto sujeito à liberdade vigiada ou quando conhecido como vadio ou mendigo, gazuas, chaves falsas ou alteradas ou instrumentos empregados usualmente na prática de crime de furto, desde que não prove destinação legítima: Pena – prisão simples, de dois meses a um ano, e multa de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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