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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · CAPÍLULO II – DAS CONTRAVENÇÕES REFERENTES AO PATRIMÔNIO

Art. 24 da Lei das Contravenções PenaisInstrumento de emprego usual na prática de furto

Decreto-Lei nº 3.688/1941 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24. Fabricar, ceder ou vender gazua ou instrumento empregado usualmente na prática de crime de furto: Pena – prisão simples, de seis meses a dois anos, e multa, de trezentos mil réis a três contos de réis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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